Notícia - Rescisão por Acordo: Quais são seus direitos trabalhistas?25/04/2022
Rescisão por Acordo: Quais são seus direitos trabalhistas?
A reforma trabalhista de 2017 trouxe mudanças que podem ser favoráveis ao empregado e a rescisão por acordo ou demissão por acordo, como também é chamada, é uma delas.
Antes desta reforma acordos eram feitos de maneira irregular e até mesmo ilegal, como os acordos, muito comuns, em que o empregado devolve ao empregador o valor da multa de 40% e consegue pegar o seguro-desemprego.
Com a introdução do Art. 484-A na CLT ( Consolidação das Leis do Trabalho) a rescisão por acordo foi regulamentada e oferece uma boa alternativa para empregados que desejam sair do emprego em que estão em comum acordo com o empregador.
O Art. 484-A foi acrescentado pela Lei 13.467, de 13.07.2017, com isto regulamentando como o acordo deve ser feito e estabelecendo quais são as verbas trabalhistas que o empregado receberá e o que não receberá.
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I- A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Caso haja o desejo da demissão, não importando por qual das partes foi tomada a iniciativa, ela pode ser feita em comum acordo.
Com o acordo ficará assegurado ao empregado receber:
• Metade (50%) do aviso prévio, se for indenizado;
• metade (50%) da multa de 40% sobre o valor do FGTS;
• saque dos depósitos efetuados no FGTS no curso do contrato de trabalho, até 80% do valor;
• férias vencidas com adicional de 1/3 (um terço);
• férias proporcionais com adicional de 1/3 (um terço);
• horas extras;
• décimo terceiro salário;
• adicionais por tempo de serviço, insalubridade, periculosidade, entre outros.
O empregado não terá direito apenas ao seguro desemprego.
Para firmar o acordo é preciso que seja feita a carta rescisória contendo o consentimento mutuo das partes para a rescisão, os valores a serem pagos, se o aviso prévio foi trabalhado ou indenizado, o conhecimento das partes nos dispostos do Art. 484-A da CLT e o motivo do pedido de acordo. É preciso também testemunhas da vontade mutua das partes no acordo, para assim garantir que não está havendo nenhum abuso ou coação.
SIEMACO SOROCABA / SALTO - Sindicato Específico dos Empregados nas
Empresas de Limpeza Urbana, Áreas Verdes, Limpeza e Conservação