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Notícia - Empregado que recebe alta médica do INSS e não retorna ao trabalho 17/01/2014

Empregado que recebe alta médica do INSS e não retorna ao trabalho

Se o empregado não concordar com a alta dada pelo INSS, pode fazer um pedido de prorrogação do benefício no prazo de até 15 dias.

De acordo com o § 3º, do art. 60, da lei 8.213/91, cabe à empresa o pagamento dos salários do empregado durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento por motivo de doença. Se a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado-empregado será encaminhado à perícia médica do INSS (§ 4º, do art. 60, da lei 8.213/91) para percepção do auxílio-doença.

Recebendo alta médica do INSS, o empregado deve comparecer a empresa para se submeter ao exame médico de retorno e, caso o médico do trabalho também o considere apto, retornar às atividades profissionais habituais.

Se o empregado não concordar com a alta médica dada pelo INSS, pode fazer um pedido de prorrogação do benefício no prazo de até 15 dias da data prevista para a sua cessação ou requerer a reconsideração da decisão, até 30 dias após o cancelamento do benefício, hipóteses em que será submetido a nova avaliação médica.

Se a avaliação médica do INSS for contrária a existência de incapacidade, o empregado poderá apresentar recurso administrativo para o Conselho da Previdência Social. Se a decisão do recurso administrativo for favorável ao trabalhador, o INSS pagará as parcelas do auxílio-doença retroativas à data do cancelamento do benefício.

Ao invés de apresentar recurso administrativo, o empregado poderá optar por ingressar com ação judicial objetivando a prorrogação do benefício, após negativa do INSS ou da decisão desfavorável da Junta de Recurso do Ministério da Previdência Social.

Como a percepção do auxílio-doença exige a incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, o empregado não retorna ao trabalho enquanto discute administrativa ou judicialmente o cancelamento do benefício previdenciário.

Nessa hipótese, o contrato de trabalho fica com os seus efeitos suspensos e o empregador não tem a obrigação de pagar salários, uma vez que o empregado não se encontra trabalhando:

CONTRATO DE TRABALHO FICA SUSPENSO NO PERÍODO DE RECONSIDERAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

Em acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Rosa Maria Zuccaro entendeu que os contratos de trabalho devem ser considerados suspensos durante o período em que o trabalhador solicita a reconsideração de seu pedido de prorrogação de auxílio-doença previdenciário.

Ao trabalhador que se encontra afastado pela Previdência recebendo auxílio-doença, pode-lhe ser negado o pedido de prorrogação do benefício, a partir do que ele poderá, então, solicitar reconsideração. Durante esse período, o afastamento do trabalhador continua pendente de análise pelo órgão previdenciário e, portanto, seu contrato de trabalho ainda deve ser considerado suspenso.

Em casos como esse, e nas palavras da magistrada, "nessa toada, irrelevante o fato da empresa saber ou não da alta médica, vez que não poderá ser o trabalhador dispensado, tampouco há obrigatoriedade de pagamento do referido período."

Não há que se falar, portanto, em necessidade de convocação do trabalhador pela empresa enquanto não estiver decidido o futuro deste pela Previdência Social, não estando o empregador, de fato, obrigado a arcar com a remuneração do respectivo período.

Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregado foi negado nesse aspecto, mantendo-se a decisão de 1º grau.

No mesmo sentido, decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região:

“Alta previdenciária. Inaptidão declarada pelo empregado à empresa. Não há obrigação patronal de pagamento dos salários entre a alta previdenciária e o julgamento do pedido de reconsideração perante o INSS quando o empregado, após o término do benefício, declara ao empregador que não tem condições para o trabalho”

(TRT 12ª Reg. Proc. RO 0002074-22.2013.5.12.0021 – (Ac. 3ª T 17.9.13) – Relª Juíza Lígia Maria Teixeira Gouvêa. TRT-SC/DOE 30.9.13. Data de Publ. 1.10.13)

Diferentemente é o caso do empregado que após a alta médica do INSS comparece à empresa, mas é impedido de retomar suas atividades habituais, porque o médico do trabalho da empresa o considera inapto para o trabalho. Nessa hipótese, a Justiça do Trabalho tem entendido que cabe ao empregador pagar salários enquanto discute com o INSS a aptidão do empregado para o trabalho, conforme se vê do seguinte julgado:

Alta médica do INSS. Recusa do trabalhador pela empresa. Impossibilidade. A alta médica é um ato administrativo e este goza de presunção de boa-fé e correção. Não pode o particular (empregador) descumprir o ato administrativo e impedir o acesso da trabalhadora ao trabalho e respectivos salários. Se a empresa entende que não deve receber o empregado nas suas dependências porque ainda está doente, deve questionar a alta médica no Juízo competente. E, até obter decisão favorável, deve pagar os salários do período.

O que não se admite é que, diante da alta do INSS, com a cessação do benefício previdenciário e a recusa do empregador e ausência de salários, o empregado fique à própria sorte, sem obter sua subsistência de qualquer dos lados. Recurso ordinário não provido. (TRT 2ª R; RO 00585200831202007 (00585200831202007); Ac. 3ª T. 20101083593; Rel. Antero Arantes Martins. DOE. 27.10.10. Pág. 258).

A Justiça do Trabalho considera inadmissível que o empregado fique sem receber salários enquanto a empregadora e o INSS discutem a sua capacidade laboral, daí porque nos casos em que o INSS nega o benefício e o empregado não ajuiza ação na Justiça Federal para pedir o benefício ou ajuíza e não ganha a ação, o empregador acaba ficando com o ônus de pagar o salário do período.

Especialistas no assunto têm recomendado às empresas, que não concordam com a alta médica dada pelo INSS, que adiantem os salários aos empregados enquanto o cancelamento do benefício é discutido administrativa ou judicialmente e auxiliem os trabalhadores com laudos médicos detalhando as funções exercidas e as razões pelas quais discordam da alta médica e inclusive acompanhando a perícia para opinar junto ao perito do INSS.

Se o empregado não conseguir o benefício, não terá sofrido prejuízo porque já recebeu salários do empregador. Se o INSS pagar o benefício retroativamente, o empregador poderá descontar os valores antecipados.

Fonte: Última Instância

 
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