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Notícia - TAM pagará adicional de insalubridade a empregada que limpava sanitários de avião 25/03/2015

TAM pagará adicional de insalubridade a empregada que limpava sanitários de avião

Uma auxiliar de limpeza da TAM Linhas Aéreas S. A. que fazia a limpeza de aeronaves e banheiros vai receber adicional de insalubridade em grau máximo. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a empresa ao pagamento da verba, com fundamento na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE).

O perito e o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) entenderam que as atividades da trabalhadora se enquadravam na norma regulamentar do MTE mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiu a verba. Ela trabalhou na empresa por cerca de dois anos, entre 2008 e 2010.

A relatora do recurso ao TST, desembargadora convocada Vania Maria da Rocha Abensur, observou que a Terceira Turma do Tribunal já firmou o entendimento de que a limpeza de banheiros coletivos, com grande circulação, se enquadra no Anexo 14, em grau máximo, por não se confundir com limpeza de residências e escritórios. "Creio que o mesmo raciocínio serve para o caso ora em exame", concluiu.

A desembargadora esclareceu que o grau máximo, que envolve agentes biológicos, inclui o contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas; esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização)". No seu entendimento, a limpeza de avião e seus sanitários se enquadra nessas hipóteses.

Ela explicou ainda que foi registrado que a trabalhadora não tinha proteção adequada, tais como "luvas de material extremamente frágil", que se rompiam com facilidade. Finalmente, observou que a decisão regional estava em dissonância com o item II da Súmula 448 do TST, que prevê o adicional nessas circunstâncias.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-649-03.2012.5.02.0312

Fonte: Mário Correia/CF

 
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