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Notícia - Grávida não pode ser transferida para horário noturno, julga TRT-10 04/11/2015

Grávida não pode ser transferida para horário noturno, julga TRT-10

A estabilidade garantida a grávidas não se restringe apenas à manutenção do emprego, mas também a um ambiente de trabalho sadio. Com esse entendimento, a 2ª Vara do Trabalho de Brasília condenou o Distrito Federal e a Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes a pagar indenização de R$ 5 mil a uma servente que, durante a gestação, foi obrigada a trabalhar exposta a agentes nocivos à saúde e em horário noturno.
Segundo informações do processo, a trabalhadora exercia suas funções no banco de leite do Hospital Materno Infantil de Brasília, mas durante sua gravidez foi transferida para o setor de esterilização do centro cirúrgico. Ela trabalhou exposta à contaminação, já que no setor eram feitos exames com raio-x. Além disso, a jornada da empregada foi alterada para 12x36, em horário noturno, das 19h às 7h.
A Ipanema argumentou que o contrato de trabalho permitia que seus empregados fossem alocados em qualquer setor do hospital. Mas para o juiz Raul Gualberto Kasper de Amorim, que julgou o caso, a proteção à maternidade detém status constitucional, por isso a empregada tem amparo desde a confirmação da gravidez ao momento puerperal, o que garante a manutenção do emprego em ambiente laboral sadio, que não coloque em risco a vida do bebê.
Segundo a sentença, a simples alteração de horário de trabalho da servente durante a gestação já se mostrou ofensiva, pois o trabalho noturno é reconhecidamente mais prejudicial ao trabalhador por provocar um desgaste físico e mental superior ao trabalho diurno.
“Inobservando o empregador o direito à saúde e à maternidade de sua empregada, submetendo-a a jornada prejudicial ao seu estado gravídico, restam preenchidos os requisitos ensejadores do dever de indenizar, razão pela qual fixo indenização em R$ 5 mil, tendo por base a gravidade da lesão e a extensão do dano, o caráter pedagógico da punição”, decidiu.
Processo 0001931-43.2014.5.10.002

Fonte: Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

 
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