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Notícia - Rebaixar trabalhador de cargo sem apresentar justificativa gera danos morais 11/01/2016

Rebaixar trabalhador de cargo sem apresentar justificativa gera danos morais

Rebaixar um funcionário de cargo sem justificativa causa danos morais no trabalhador. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que determinou o pagamento de RS 30 mil de indenização a um bancário da Caixa Econômica Federal que perdeu o cargo de gerente, ocupado por quase dez anos, após mover ação trabalhista contra a empresa.

O bancário foi admitido como escriturário em janeiro de 1979. Em outubro de 1991 foi promovido a gerente geral, permanecendo na posição até maio de 2010, quando foi destituído da função comissionada e retornou ao cargo inicial.

O empregado alegou que o rebaixamento foi uma retaliação por ter ajuizado ação trabalhista contra a Caixa, já que a perda do cargo ocorreu cerca de um mês depois de a Caixa ser notificada sobre o processo. O funcionário questionava sua recente transferência de uma grande agência para uma menor, fato que resultou na redução de seu salário. O banco negou as alegações do trabalhador e justificou o rebaixamento de função por suposto desempenho insatisfatório no cargo de gestor.

Testemunhas ouvidas no decorrer do processo, no entanto, contrariaram a tese da Caixa, atestando que a agência em que o bancário era gerente teve acréscimo no volume de negócios e melhora no ranking de classificação.

Os desembargadores da 3ª Turma concluíram que o rebaixamento de função foi injustificado. "Houve no caso alteração ilícita do contrato, com desrespeito ao statusprofissional do empregado, circunstância essa capaz de gerar lesão ao patrimônio moral da pessoa, passível de reparação. Desse modo, a ré deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes”, constou no texto do acórdão.

A decisão de segundo grau fixou em R$ 30 mil a indenização devida ao bancário, modificando o valor definido em sentença, que era de R$ 50 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.

#TVTST Segundo o entendimento do ministro relator, José Roberto Freire Pimenta, não cabe ao Poder Judiciário se manifestar acerca de descontos sindicais definidos em assembleia geral da categoria de trabalhador membro do sindicato.

Fonte: Conjur

 
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