Deixar de contratar trabalhador depois de encaminhada toda a documentação para a admissão ofende seus direitos de personalidade, gerando dano morais. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que condenou empresa do ramo da construção civil por cancelar a contratação de um operário. O colegiado modificou apenas o valor da indenização, que caiu de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
A empresa argumentou que, embora tenha encaminhado o autor para exame admissional e anotado sua carteira profissional, a contratação não pôde ser concretizada por motivos alheios à sua vontade. É que as obras para as quais fora contratada — pavimentação e sinalização de uma rodovia — acabaram suspensas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). Por consequência, teve de desfazer a contratação do autor e, ainda, dispensar diversos funcionários, encerrando suas operações na cidade de Maçambará (sudoeste gaúcho). Assim, alegou que a colocação da palavra ‘‘anulado’’ na carteira de trabalho do autor não caracteriza responsabilidade civil ensejadora de reparação.
O juiz Adair João Magnaguagno, da Vara do Trabalho de São Borja, explicou, na sentença, que tal anotação não se constitui em ilícito. Nos termos do artigo 29, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é vedado ao empregador fazer anotações desabonadoras à conduta do empregado. Também a Portaria 41 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu artigo 8º, diz que o patrão não pode proceder anotações que causem danos à imagem do trabalhador.
A frustração da contratação, entretanto, diz o julgador, ficou provada. O processamento dos trâmites burocráticos criou uma expectativa no trabalhador, caracterizando a formação de pré-contrato. ‘‘A despeito dos argumentos da reclamada, a não efetivação do contrato de trabalho, não obstante violar o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (artigo 422 do Código Civil), causa ofensa à esfera da personalidade do empregado’’, anotou na sentença. A honra das pessoas é inviolável nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição, que assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente da sua violação.
Em razões que confirmaram esse entendimento, a relatora do recurso na 2ª Turma do TRT-4, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, ainda citou a doutrina do jurista Maurício Godinho Delgado, ministro do Tribunal Superior do Trabalho, na obra Curso de Direito do Trabalho (Edições LTR): ‘‘A frustração concreta e culposa de um contrato claramente proposto (...) leva, obviamente, à obrigação de indenizar a parte prejudicada (artigo 159, CCB 1916; artigo 186, CCB 2002). Afinal, a proposta feita e aceita, regularmente, obriga o policitante. A regra, por analogia (artigo 8º, CLT), também se aplica ao Direito do Trabalho’’.
Fonte :Conjur
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