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Notícia - Demissão por erro em documento não isenta empresa de pagar dano moral 16/05/2016

Demissão por erro em documento não isenta empresa de pagar dano moral

A demissão baseada em documento com erro de informação, mesmo que o material não
tenha sido produzido pela empregadora, gera pagamento de indenização ao trabalhador.
Esse entendimento foi aplicado, por decisão unânime, pela 5ª Turma do Tribunal Superior
Trabalho para condenar uma distribuidora de refrigerantes a indenizar por danos morais um
assistente de distribuição despedido por justa causa.
O trabalhador foi demitido depois de apresentar atestado médico com data diferente do
período em que permaneceu afastado. Porém, ele demonstrou que o documento estava
errado. O dano moral foi confirmado porque a empresa manteve a punição mesmo depois
de o hospital admitir e corrigir o erro. Na reclamação trabalhista, o assistente pediu, além da
indenização, a conversão do motivo da sua despedida para sem justa causa, com o devido
pagamento das verbas rescisórias.
Entre as provas anexadas à petição inicial estava o comunicado do médico para a direção
do hospital informando que o atendimento na verdade ocorreu no dia em abril de 2012, e
não em fevereiro daquele ano, como havia informado anteriormente no atestado, que
concedeu dois dias de descanso para o paciente se recuperar de dengue.
A empresa afirmou que a demissão teve fundamento em documento oficial do próprio
hospital municipal de Fortaleza (CE), que inicialmente declarou que o trabalhador não foi
atendido nem em fevereiro nem em abril. Depois, a direção da unidade reconheceu consulta
feita em abril, em resposta a requerimento apresentado pelo trabalhador, durante a
instrução do processo.
Segundo a empregadora, a condenação por dano moral não deveria ocorrer, porque foi
induzida a erro ao demitir o trabalhador com base na primeira informação transmitida. O
juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú (CE) julgou procedentes os pedidos do
assistente e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização.
A corte de primeiro grau argumentou justificou a compensação alegando que a simples
conversão da justa causa não é suficiente para reparar o dano moral, porque dela resultou
apenas o pagamento das verbas rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
(CE) manteve a decisão, afirmando que, se a empresa não quisesse rescindir o contrato,
teria reintegrado o assistente ao emprego logo após ser notificada sobre a ação, que
continha, desde o início, o reconhecimento do erro pelo médico.
No TST, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, considerou correta a decisão do
TRT7.
Segundo o julgador, os requisitos para a reparação civil estão configurados: o ato
ilícito (a acusação de ato de improbidade inexistente), o dano (a perda do emprego e a
ofensa à honra), a culpa da empresa e o nexo de causalidade entre eles.

Fonte: Conjur

 
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