Notícia - Empregado deve ser advertido antes de demissão por beber no trabalho24/05/2016
Empregado deve ser advertido antes de demissão por beber no trabalho
O trabalhador que se apresenta para trabalhar com um grau mínimo de álcool no sangue não pode ser demitido por isso. É preciso primeiro que ele receba advertências e outras medidas de disciplina, e a demissão só se justifica se o fato voltar a acontecer. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que determinou que o rompimento do contrato foi imotivado e determinou o pagamento das parcelas rescisórias referentes à indenização do aviso prévio, férias proporcionais com o respectivo adicional, gratificação natalina proporcional, liberação dos depósitos do FGTS com a respectiva multa e liberação das guias para entrada no seguro-desemprego.
Após a primeira instância dar ganho de causa para a empresa, o relator na segunda instância, desembargador Francisco Lima Filho, esclareceu no voto que a tese de que o resultado positivo se deu em razão do uso de enxaguante bucal não procede. De acordo com o magistrado, além de o álcool evaporar muito rápido após o uso do enxaguante bucal, o trabalhador não comprovou que utilizou o produto antes do teste de bafômetro.
Lima Filho explicou que a quantidade de álcool indicada no exame foi baixa, bastando um copo de chope para atingir o teor de 0,1 miligramas de álcool por litro de ar alveolar no organismo. Destacou também que o Código de Trânsito Brasileiro (artigo 306) prevê o crime de embriaguez ao volante, sendo necessário, nesta hipótese, que o condutor do veículo tenha 6 decigramas de álcool no sangue ou 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
O magistrado esclareceu que a embriaguez "não pode constituir causa, por si só, de demissão do trabalhador, mas de tratamento e apenas pode arrimar a dispensa motivada, se repete e ganha volume, o que não houve no caso concreto, em que ocorreu uma única e isolada vez, não chegando a colocar em risco o trabalhador, terceiros, menos ainda a imagem da organização".
"Verifica-se que o ato empresarial se revela desproporcional à falta cometida, ainda mais quando se vê que anteriormente não se constatou nenhuma outra falta neste sentido, tampouco qualquer medida disciplinar ou pedagógica", afirmou desembargador.
Processo: 0024808-81.2014.5.24.0003-RO
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-24
SIEMACO SOROCABA / SALTO - Sindicato Específico dos Empregados nas
Empresas de Limpeza Urbana, Áreas Verdes, Limpeza e Conservação