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Notícia - 6ª Turma: não há impedimento para cumulação de pensão mensal e benefício previdenciário 27/01/2017

6ª Turma: não há impedimento para cumulação de pensão mensal e benefício previdenciário

Os magistrados da 6ª Turma analisaram um recurso ordinário em que se discutia a questão da cumulação de pensão mensal com benefício previdenciário. No caso analisado, o empregador (Itaú Corretora de Valores) requereu a reforma da sentença (decisão da vara de origem) em relação à sua condenação no pagamento de pensão mensal – responsabilidade objetiva, juros decrescentes, parcelas vincendas –, danos morais e honorários periciais.

A empregadora insistia no argumento de que o empregado não apresentava nenhuma incapacidade para o trabalho e que ele já recebia benefício previdenciário pelo INSS. No entanto, o relator do acórdão, desembargador Ricardo Apostólico Silva, ressaltou que o perito concluíra que o empregado era portador de incapacidade parcial e permanente. Dessa forma, segundo o magistrado, “é devida a pensão mensal vitalícia, no valor de 55% do salário que recebia, vez que o artigo 950 do Código Civil determina que a pensão corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”

Em relação ao ponto central aqui discutido (cumulação de pensão com benefício), o relator esclareceu, em seu voto, “que o ilícito civil não se confunde com o benefício pago pela Previdência Social, sendo assim, é perfeitamente possível seu recebimento simultâneo, pois se trata de verbas de natureza e origens distintas.”

O magistrado também citou o artigo 121 da Lei 8.213/91 (“O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”) e a Súmula nº 229 do STF (“A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”).

Quanto aos danos morais (decorrentes de doença do trabalho), a empresa argumentou que as lesões não tinham nexo de causalidade com o trabalho prestado e não decorreram de conduta culposa do empregador. Segundo o relator, “o empregador tem obrigação legal de zelar pelo ambiente de trabalho sadio e pelas condições de higiene, saúde e segurança em que trabalham seus empregados”.

Para ele, a empresa também não comprovou a observância de disposições referentes a condições ergonômicas de trabalho. Diante desses e de outros motivos, o magistrado decidiu que o acidente foi fato provado e ocorreu no desempenho das atividades laborais, passível, portanto, de gerar indenização por dano moral, como forma de reparação.

O dano moral (cujo valor fora arbitrado em R$ 10 mil) também foi alvo de recurso do empregado. A empresa requereu a redução do valor, e o empregado pretendia o seu aumento. O magistrado deu provimento parcial ao apelo do empregado e aumentou o valor para a quantia de R$ 30 mil.

(Processo nº 0002696-58.2014.5.02.0027 / Acórdão nº 20160647171)

Fonte:TRT-2

 
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