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Notícia - Vigência das cláusulas do TAC depende da obrigação assumida 27/01/2017

Vigência das cláusulas do TAC depende da obrigação assumida

Por quanto tempo valem as cláusulas ajustadas nos Termos de Ajustamento de Conduta (TACs)? Essa é uma pergunta frequente nos meios jurídicos, especialmente por quem assina esses ajustes perante o Ministério Público do Trabalho e depois sofre certo arrependimento.

A vigência representa a característica de obrigatoriedade da observância de uma determinada norma, ou seja, é uma qualidade da norma que permite a sua incidência no meio social e no mundo jurídico.

As cláusulas ajustadas nos TACs são normas que produzem eficácia e consequências jurídicas, com obrigações assumidas por quem assente em assiná-los.

Por isso, quem assina um TAC precisa saber o que está fazendo, estar consciente das consequências do seu não cumprimento, que, regra geral, são pesadas. Não estou aqui a dizer que não se deva assinar TAC. Ao contrário, às vezes é a melhor e mais barata solução para o inquirido num inquérito civil, quando reconhecida a existência de irregularidade denunciada perante o órgão ministerial.

Mas vamos à resposta à indagação acima, que me parece simples. Isso depende da obrigação assumida.

Se se tratar de obrigação de pagar, ela se exaure com o pagamento da prestação.

Mas se envolver obrigação de fazer ou não fazer, o prazo é indeterminado. Ou seja, a cláusula valerá enquanto não mudar a ordem jurídica que lhe deu embasamento. É o mesmo que perguntar por quanto tempo vale a lei. A lei vale enquanto não for revogada, caso não seja uma norma com prazo certo de vigência, o que é raro acontecer.

Imaginemos a hipótese na qual uma empresa assina um Termo de Ajuste de Conduta comprometendo-se a conceder intervalo para refeição e descanso aos seus empregados, sob pena de pagar uma multa pelo seu descumprimento. Por quanto tempo valerá essa obrigação assumida? Resposta: enquanto existir a obrigação no ordenamento jurídico sobre concessão de referido intervalo. É que a lei (parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 7.347/85) diz que o inquirido se ajustará às exigências legais.

Assim, em relação às obrigações de fazer e de não fazer, a obrigação assumida num ajuste de conduta ou imposta por decisão judicial no tocante à tutela dos direitos e interesses metaindividuais tem prazo indeterminado e aplicação em todo o território nacional.

Nesse sentido é a decisão a seguir ementada:

EMENTA: “JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ... Ainda assim, eventual prazo prescricional, considerando que o Termo de Ajuste de Conduta fora entabulado no ano de 1998, somente passaria a ser contado a partir de eventual violação de cláusula acordada, já que a obrigação de não fazer assumida pela empresa é por prazo indeterminado. ... (grifamos) (TRT-23 — processo AP-01776.2005.007.23.00-9; relator juiz Bruno Weiler, 25 de julho de 2006).

A questão, portanto, não está no prazo de vigência das cláusulas assumidas em Termos de Ajustamento de Conduta, mas no cuidado que deve ter o inquirido, bem orientado por advogado para assinar ou não assinar esses ajustes, porque, uma vez assinados, devem ser cumpridos, pena de se tornar pesada a obrigação ajustada, não somente em relação ao valor da multa estipulada, como também no cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, que com o tempo pode se tornar mais custosa ainda.

Fonte: Conjur

 
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