Notícia - Empresa terá de indenizar trabalhador que era menor de idade quando se acidentou06/02/2017
Empresa terá de indenizar trabalhador que era menor de idade quando se acidentou
Por considerar incontroverso o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e os danos sofridos pelo autor, a juíza Ana Cláudia Pires Ferreira de Lima, do Juizado Especial da Infância e Adolescência de Bauru (SP), condenou uma microempresa a pagar a um funcionário que se acidentou em serviço uma indenização de R$ 30 mil a título de danos morais. Também foi estipulada uma pensão fixada em 32% do salário mínimo nacional, até o autor completar 75 anos de idade (ou até morrer), e o pagamento de todas as despesas com hospital, no valor de R$ 15.361,49.
Segundo consta nos autos, o reclamante, então menor de 18 anos, foi contratado pela reclamada em 19/1/2015, na função de ajudante geral, mediante contrato de experiência, com salário de R$ 1.280,40. No dia 18/4/2015, mesmo com a baixa em sua carteira de trabalho, continuou a trabalhar para a empresa, e só depois foi registrado novamente em 15/7/2015.
No dia 10/10/2015, quando sofreu o acidente, o reclamante acompanhou um serralheiro até um shopping, onde teriam de arrumar a letra da caixa de um painel. Quando subiu na escada para ajudar o colega, esta não aguentou e quebrou, tendo o reclamante caído do alto, fraturando seu braço e punho esquerdo. Passava da meia-noite, e o funcionário teve ainda de esperar duas horas para o resgate chegar e ser atendido e encaminhado ao hospital. Teve ainda de fazer cirurgia para colocação de uma placa de aço, uma vez que o osso estava muito quebrado.
Segundo a empresa, "o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva do empregado, uma vez que, imprudentemente, subiu na escada para levar uma ferramenta enquanto seu colega de trabalho já estava em cima da mesma, tendo ocasionado a quebra".
Para o juízo, porém, "é incontroverso o nexo de causalidade entre o acidente do trabalho e os danos sofridos pelo autor, restando apenas perquirir acerca da culpa ou dolo da empregadora". Nesse sentido, ao sustentar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, cabia à empregadora o ônus de comprovar sua alegação.
A sentença destacou que as provas apresentadas pela defesa "não são suficientes para corroborar a tese patronal, porquanto não comprovam inequivocamente que a empregadora oferecia um ambiente de trabalho adequado aos riscos inerentes à atividade exercida". Além de não comprovar a entrega de equipamentos de segurança ao reclamante e de ser proibido o trabalho em alturas a menores, a primeira testemunha ouvida a convite do reclamante afirmou que a empresa "não fornecia nenhum equipamento de proteção".
O juízo concluiu que a reclamada teve responsabilidade subjetiva no acidente, "pois se omitiu na vigilância e na segurança das atividades do reclamante".
Quanto aos danos materiais, a sentença condenou a empresa, na modalidade danos emergentes, pois o reclamante comprovou detalhadamente os gastos com despesas médicas. A soma foi de R$ 15.361,49, que estão sendo descontados no holerite do pai da vítima.
Também deferiu o pedido de fixação de pensão mensal, no valor de 32% do salário mínimo nacional, nos termos do artigo 533, parágrafo 4º do novo CPC, e determinou que fosse paga até o autor completar 75 anos de idade, ou vier a morrer.
Com relação aos danos morais, a decisão ressaltou que, uma vez comprovado o dano, seu nexo de causalidade bem como a culpa da requerida, o reclamante faz jus à indenização, nos termos dos artigos 7º, XXVIII, da CF/88; 186 e 927, caput, do Código Civil. Quanto ao valor, fixado em R$ 30 mil, foram considerados o porte econômico do causador do dano, e as moléstias sofridas pelo autor, bem como o montante normalmente arbitrado para hipóteses similares, com a agravante de que o acidente ocorreu com menor de 18 anos, trabalhando em altura, em horário noturno, o que é vedado por lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 00010837-40.2016.5.15.0090
Fonte: Conjur
SIEMACO SOROCABA / SALTO - Sindicato Específico dos Empregados nas
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