Notícia - Serviço de limpeza em avião não gera periculosidade31/03/2017
Serviço de limpeza em avião não gera periculosidade
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o pedido de uma ex-auxiliar de limpeza da Swissport Brasil que requereu adicional de periculosidade alegando que fazia a limpeza no interior de aviões comerciais no momento do reabastecimento e, ainda, em áreas externas que a expunham a riscos.
A decisão seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Antônio Teixeira da Silva. Admitida em 1º de novembro de 2005 e dispensada em 11 de junho de 2012, a empregada prestava serviços para a empresa no Aeroporto do Galeão, mais especificamente na área onde se realizavam pousos, decolagens, conserto e reabastecimento de aeronaves.
A ex-auxiliar alegou que era obrigada, com frequência, a percorrer a pista de pousos e decolagens para exercer suas atividades, mas nunca recebeu adicional de periculosidade de 30% pelos riscos que corria. Além disso, argumentou que atuava no interior das aeronaves no momento do reabastecimento.
A companhia contestou, ressaltando que a trabalhadora realizava o trabalho a bordo de aeronaves e jamais na pista de pousos e decolagens, sem exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.
Além do mais, a trabalhadora sempre recebeu adicional de insalubridade, o que tornaria inacumulável o recebimento de qualquer outro adicional.
Em que pese o laudo da perícia, favorável à concessão do adicional de periculosidade, o colegiado conclui que prevaleceu a aplicação da Súmula nº 447 do TST, segundo a qual tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade.
A decisão reformou a sentença proferida em primeira instância.
A Norma Regulamentadora 16 da CLT, que define o que são atividades perigosas, foi determinante para a decisão do relator do acórdão.
É específica ao se referir à qual atividade o adicional é devido, ou seja, engloba a atividade de abastecimento de aeronave e a área de operação, o que abrange os abastecedores e os que trabalham na área do abastecimento ocupados com carga e descarga de bagagem, não abrangendo, porém, os que permanecem no interior da aeronave, concluiu.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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