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Notícia - A justiça do trabalho de São Paulo determina inaplicabilidade de convenção coletiva de trabalho a empregado que não contribui para o sindicato da categoria 06/07/2017

A justiça do trabalho de São Paulo determina inaplicabilidade de convenção coletiva de trabalho a empregado que não contribui para o sindicato da categoria

Assim decidiu o Juiz do Trabalho:

EDUARDO ROCKENBACH PIRES da 30ª Vara de São Paulo-SP - Processo n. 01619.0008.2009.5.02.0030em sua r. sentença no item 06 segue o fundamento disposto:

6. Inaplicabilidade de convenção coletiva de trabalho.

O autor sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical dos trabalhadores. A despeito disso, pretende ver aplicadas a seu contrato de trabalho as cláusulas de negociação coletiva que estipulem direitos dos empregados da categoria.

Tal comportamento viola a cláusula geral de boa-fé objetiva (Código Civil, art. 422). Se é certo que a sindicalização é faculdade do cidadão, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns. Aliás, como qualquer associação de particulares.

Já que o autor não concorda em contribuir com o sindicato, é justo que também não aufira as vantagens negociadas por este em favor da categoria profissional. “Ubiemolumentum, ibionus”..

Por essas razões, não procedem os pedidos pertinentes a direitos previstos na convenção coletiva de trabalho, conforme os tópicos respectivos.

Fonte: goo.gl/Lc9iAp

Cabe ressaltar que a sentença citada serve como parâmetro para outros processos, reforçando os objetivos do sistema sindical e destacando ainda mais a importância das negociações e das convenções coletivas de trabalho.

Não Faça Oposição, junte-se ao Sindicato
Só assim ficamos mais fortes.

 
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