Notícia - Camareira que limpava instalações de motel receberá adicional de insalubridade em grau máximo14/05/2016
Camareira que limpava instalações de motel receberá adicional de insalubridade em grau máximo
Uma auxiliar de serviços gerais que trabalhava na limpeza das instalações de um motel
conseguiu obter na Justiça do Trabalho o direito ao recebimento do adicional de
insalubridade em grau máximo. O trabalho foi equiparado à coleta de lixo urbano pela juíza
Cláudia Eunice Rodrigues, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Betim.
Embora a perícia tenha afastado a caracterização da insalubridade, ao fundamento de
"ausência de enquadramento legal", a juíza considerou aplicável o disposto no Anexo 14 da
NR15
da Portaria do MTE nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
No seu modo de entender, o fato de a norma não prever expressamente como insalubres as
atividades de limpeza das instalações sanitárias de motéis não exclui o direito no caso. "Em
se tratando de local com grande circulação e rotatividade de pessoas, a higienização dos
apartamentos e suítes, com recolhimento do lixo deixado pelos clientes, nos quais havia
inclusive preservativos usados, equiparase
à coleta de lixo urbano prevista na citada
Norma Regulamentadora", fundamentou.
Nesse sentido, o laudo pericial registrou que as atividades habituais da reclamante eram a
limpeza de quartos, corredores e banheiros, com auxílio de produtos de limpeza. Por sua
vez, o representante do réu afirmou, em depoimento, que no estabelecimento há nove
suítes e 17 apartamentos. Ele apontou que a trabalhadora fazia a limpeza das suítes e dos
apartamentos, inclusive de banheiras. A rotatividade era de 40/50 clientes por dia, sendo
que a reclamante recolhia o lixo e tinha contato com preservativos usados.
A julgadora lembrou que a Súmula 448 do TST garantiu o pagamento do adicional de
insalubridade em grau máximo aos que prestam serviços de higienização de instalações
sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo.
"Afasto a conclusão pericial, pois as atividades exercidas pela reclamante na empresa ré
ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme disposto no
Anexo 14 da NR15
da Portaria do MTE nº 3.214/78", finalizou, condenando o motel ao
pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sobre o salário mínimo legal, por
todo o período do contrato de trabalho, com reflexos nas férias com acréscimo de 1/3, 13º
salário e FGTS com multa de 40%. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a
condenação.
PJe: Processo nº 001044346.2014.5.03.0087
Fonte :TRT 3
SIEMACO SOROCABA / SALTO - Sindicato Específico dos Empregados nas
Empresas de Limpeza Urbana, Áreas Verdes, Limpeza e Conservação